Calçada, como fazer?
Você sabia que a calçada (ou passeio) é de responsabilidade do imóvel a frente??
Cabe ao proprietário do imóvel a construção, reconstrução, conservação e manutenção da calçada, para isso as prefeituras disponibilizam cartilhas, para que as pessoas possam seguir essa normatização, o que muitas vezes não acontece.
Bom base na cartilha da Prefeitura de Belo Horizonte, vou deixar algumas dicas e parâmetros de como fazer a sua calçada corretamente.
FAIXA RESERVADA AO TRÂNSITO DE PEDESTRES:
deve ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio, restando 25% (vinte e cinco por cento) para a instalação de mobiliário urbano, exceto se houver disposição em contrário;
deve estar localizada junto ao alinhamento ou à faixa ajardinada, que ocorrerá a partir do alinhamento.
FAIXA AJARDINADA:
obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico do bairro, como Cidade Jardim;
proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal de trânsito;
admitida desde que mantida faixa pavimentada com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) reservada ao trânsito de pedestres.
Calçada ajardinada Fonte: Cartilha PBH
FAIXA DESTINADA AO MOBILIÁRIO URBANO:
deve ser previsto, sempre que possível;
deve ter largura igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
DA FORMA DO PASSEIO
o meio-fio a 0,20m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta;
a declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio.
Declividade transversal. Fonte: Cartilha PBH
DOS MATERIAIS DE REVESTIMENTO DO PASSEIO
O material de revestimento utilizado deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, sendo proibido o uso de mosaico do tipo português em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento), o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.
Uso indevido de cunhas. Fonte: Cartilha PBH
Ocupação deu passeio com objetos que são proibidos por lei. Fonte: Cartilha PBH
DA LOCALIZAÇÃO DO ACESSO DE VEÍCULOS
Para localização da rampa de acesso de veículos, deverá ser observado:
a) o acesso de veículos deverá se situar a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;
b) a construção da rampa para veículos não poderá prejudicar a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;
c) para cada 10m (dez metros) de testada de terreno, será permitido um acesso com extensão de até 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes;
d) quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros).
Medidas do acesso de veículos. Fonte: Cartilha PBH
Não preciso nem falar que os passeios devem seguir a norma de acessibilidade NBR 9050, em tudo que ela engloba, distâncias, rampas, escadas, piso tátil, rebaixos.
Esse post foi utilizado partes da cartilha da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, então deem uma olha na prefeitura da cidade de vocês sobre as medidas.
Link da cartilha da PBH:
Aqui algumas normas relativas a passeios para um estudo mais aprofundado.
LEGISLAÇÃO
- Lei Federal 10.048/2000 e suas alterações posteriores
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências.
- Lei Federal 10.098/2000 e suas alterações posteriores
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
- Decreto Federal 5.296/2004 e suas alterações posteriores
Regulamenta as Leis 10.048 e 10.098 e dá outras providências.
- Lei Municipal 7.166/1996 e suas alterações posteriores
Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município.
- Lei Municipal 8.616/2003 e suas alterações posteriores
Contém o Código de Posturas de Belo Horizonte.
- Decreto Municipal 14.060/2010 e suas alterações posteriores
Regulamenta a Lei 8.616/2003.
- ABNT NBR 9050
Estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
PUBLICAÇÕES CORRELATAS
- Manual Técnico Aplicado a Edificações (SMARU/SMSU) e suas alterações posteriores
Difunde as principais normas que conformam a legislação urbanística do município de Belo Horizonte, visando orientar o profissional na elaboração de projetos de edificações.
- Cartilha de Acessibilidade Urbana - Governo do Estado de Minas Gerais/UFMG
Divulga informações sobre medidas para a promoção da acessibilidade nos municípios mineiros.
- Cartilha de Acessibilidade Urbana - CREA
Orienta os profissionais, visando o pleno atendimento das normas que definem os parâmetros de construção de espaços acessíveis.